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Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM

CTIL_18_04_2011

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Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH
Pauta da 30ª Reunião Ordinária da Câmara Técnica Institucional e Legal de Minas Gerais do CERH – CTIL
Data: 18 de abril de 2011, às 14h30min.
Local: Plenário, 4º andar, situado na rua Espírito Santo, 495, Centro, Belo Horizonte-MG

1. Abertura pela Presidente da Câmara Técnica Institucional e Legal de Minas Gerais - Paula Meireles Aguiar;
 
2. Comunicado dos conselheiros;

3. Aprovação da ata da 29ª reunião ordinária da CTIL, realizada em 21/02/2011.Anexo 1
4. Deliberação Normativa CERH Nº XXX, de  XX de XXXXX de 2011, que estabelece procedimentos e normas gerais para a outorga de direito de uso de recursos hídricos relativa a atividades minerárias, diretrizes para elaboração do Plano de Utilização da Água - PUA e dá outras providências. Anexo 1
Apresentação: IGAM
5. Processos para exame e julgamento dos recursos contra infrações administrativas aplicadas pelo IGAM:

5.1– Autuado: Mauro José da Costa, Processo: 020/08/2008, AI: 004458/2008, Município: Medeiros. As infrações relacionam-se a 1) captação de água superficial em curso d’água, para irrigação de lavoura de batata, sem a devida outorga, e 2) a intervenção em um curso d’água, mediante a construção de um barramento total do fluxo d’água, resultando em dano aos recursos hídricos, ambas localizadas nas coordenadas geográficas 19° 55’ 31.8” S e 46º 34’ 45.7” W, na zona rural do município de Medeiros. O parecer jurídico sugere a confirmação da decisão administrativa constante na folha 14, para manutenção das duas penalidades de multa simples, no valor de R$ 5.001,00 (cinco mil e um reais), cada uma em relação às infrações 1 e 2 indicadas no auto de infração, não se dando provimento ao recurso.
 
5.2- Autuado: Alexandre Alberto Veloso Paculdino, Processo: 20/2008, AI: 25/2008, Município: Montes Claros. A infração relaciona-se ao desvio parcial do rio Vieiras, através de um canal, sem a devida outorga. O parecer jurídico sugere a manutenção da penalidade de multa simples aplicada.

5.3- Autuado: Paulo Valentim Pereira, Processo: 98/2008, AI: 724/2009, Município: Itapeva. A infração relaciona-se a captação em poço tubular, para fins de consumo humano, nas coordenadas 22° 46’ 49.10” S e  46º 14’ 25.9” W, sem a respectiva outorga. O parecer jurídico sugere a confirmação da penalidade de advertência, devendo o autuado, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, regularizar a captação e, caso não o faça, a pena de advertência será convertida em multa simples, conforme prevê o art. 58, parágrafo único do Decreto 44.844/08.

6.  Assuntos gerais;

7. Encerramento. 
Paula Meireles Aguiar
Presidente da Câmara Técnica Institucional e Legal do CERH de MG – CTIL/ CERH

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