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Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM

Estado prorroga suspensão de prazos em processos ambientais devido à Covid-19

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Foto: Evandro Rodney

home office prorrogação dentro

Com a publicação do Decreto 47.932, a suspensão dos prazos foi prorrogada até 31 de maio nas solicitações para procedimentos ambientais no Estado

 

Está prorrogada a suspensão dos prazos referentes aos atos processuais praticados no licenciamento e intervenção ambiental, outorga de uso da água e fiscalização. Todos os procedimentos são realizados no âmbito do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (Sisema). A prorrogação foi determinada pelo governador Romeu Zema, com a publicação do decreto 47.932, e tem prazo até 31 de maio.

 

A norma substitui o decreto 47.890, que também tratava da suspensão dos prazos, mas expirou em 30 de abril. A medida leva em consideração o Estado de Calamidade Pública em Minas Gerais, devido à pandemia da Covid-19. A suspensão se aplica a todos os atos autorizativos da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (Semad), Instituto Mineiro de Gestão das Águas (Igam), Instituto Estadual de Florestas (IEF) e Fundação Estadual do Meio Ambiente (Feam).

Clique aqui para conferir matéria de rádio sobre o assunto

 

A suspensão se dará em cenários como:

 

• Contagem dos prazos referentes aos atos processuais praticados no licenciamento ambiental, autorização de intervenção ambiental e outorga de direito de uso de recursos hídricos, tais como:
 
a) pendências documentais para formalização no Sistema de Licenciamento Ambiental - SLA;
b) informações complementares;
c) cumprimento de condicionantes;
d) solicitação de realização de audiência pública;
e) cumprimento do cronograma aprovado em sobrestamento de processos, previsto no art. 23º, parágrafo 2º do Decreto 47.383/2018;
f) apresentação de manifestação de órgão interveniente, nos moldes do art. 26 do Decreto 47.383/2018;
g) comunicação de encerramento de atividade ou de empreendimento, bem como de paralisação temporária.
 
• Contagem de prazos para a formalização de processo de renovação de licença de instalação ou operação;
• de pedido de prorrogação de licença de operação, conforme Deliberação Normativa nº 233/2019;
• de contagem dos prazos de conclusão dos processos administrativos de licenciamento ambiental;
• Contagem de todos os prazos para cumprimento de obrigações estabelecido nos Termos de Ajustamento de Condutas (TAC) que foram celebrados pelos órgãos do Sisema;
• Contagem dos prazos nos processos administrativos decorrentes do exercício de poder polícia, com ressalvas aos de natureza emergencial e poluição;
• Contagem dos prazos nos processos administrativos de fechamento de mina;
• Contagem de prazos relativos aos cadastros e registros realizados pelo IEF como a possível venda a terceiros de motosserras, tratores e equipamentos similares;
• Nas alterações de pessoas físicas ou jurídicas que exercem atividade de aquicultura;
• Para o requerimento da baixa do registro de atividades de aquicultura;
• No prazo para protocolar a documentação referente aos casos de salvamento emergencial de fauna silvestre terrestre e aquática;
• Contagem dos prazos processuais para instituição de Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN);
• Contagem de prazos nos processos de compensações ambientais sob a competência do IEF;
• Contagem de prazos para aplicação do fator de qualidade referente às unidades de conservação, conforme previsto na Deliberação Normativa Copam 234/2019;
 
Com relação aos processos de fiscalização da Semad, é importante destacar que entre as penalidades previstas no Decreto 47.383 de 2018, a suspensão de atividades, o embargo de atividades, a suspensão de venda e fabricação de produto, e a restritiva de direitos geram efeitos imediatos desde que o empreendedor tenha sido cientificado do auto de infração por uma das formas previstas no artigo 57 do Decreto 47.383.
 
A questão da discussão dessas penalidades por meio da defesa ou de um possível recurso dentro do processo administrativo é que terá os prazos suspensos. As medidas cautelares e emergenciais previstas no artigo 123 e nos artigos seguintes do Decreto 47.383/2018 também devem ser executadas imediatamente.
 
A suspensão dos prazos não impede o cumprimento voluntário, por parte dos usuários do Sisema que tenham responsabilidade de fazê-lo. O secretário Germano Vieira destaca que a contagem dos prazos começará a ser considerada, novamente, no primeiro dia útil após o término da suspensão. Vieira salientou ainda que a suspensão prevista pelo Governo do Estado não tira, dos empreendedores e demais pessoas que utilizam os serviços descritos acima, a obrigação de implantar e manter os sistemas de mitigação e controles ambientes relacionados às atividades exercidas.

 

Ascom/Sisema

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