Ir para o menu| Ir para Conteúdo| Acessibilidade Alternar Contraste | Maior Constraste| Menor Contraste

Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM

Enquadramento

PDFImprimirE-mail

Enquadramento dos Corpos de Água em Classes, segundo seus usos preponderantes

O Enquadramento um dos instrumentos de gestão das Políticas Nacional e Estadual de Recursos Hídricos que visa assegurar às águas, superficiais e subterrâneas, qualidade compatível com os usos mais exigentes a que forem destinadas bem como diminuir os custos de combate á poluição, mediante ações preventivas permanentes. A partir da identificação dos usos preponderantes, isto é, dos usos mais restritivos em termos de qualidade, o enquadramento estabelece, no caso das águas superficiais, a classe de qualidade da água a ser mantida ou alcançada em um trecho (segmento) de um corpo de água (rio ou lago) ao longo do tempo e, no caso das águas subterrâneas, o enquadramento classifica o aquífero, ou porção deste, em uma classe de uso que será condicionante à sua utilização.

Em suma, o Enquadramento dos Corpos de Água é instrumento fundamental no âmbito do planejamento ao integrar a política de recursos hídricos com a política de meio ambiente, associando diferentes instrumentos de gestão da água (Outorga do Direito de Uso de Recursos Hídricos e Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos) com os instrumentos de gestão ambiental (licenciamento, zoneamento e a criação de espaços territoriais especialmente protegidos).

Quais são as classes de água utilizadas para o Enquadramento dos Corpos de Água?

 

Com a regulamentação da Política Estadual de Recursos Hídricos pelo Decreto 41.578, de 08 de março de 2001 e, com vistas ao atendimento de seu artigo 7º, o Conselho Estadual de Política Ambiental COPAM e o Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH-MG estabeleceram a Deliberação Normativa Conjunta 01, de 05 de maio de 2008, que dispõe sobre a classificação e diretrizes ambientais para o enquadramento dos corpos de água superficiais de domínio de Minas Gerais (vide quadro).

tabela2

 

Quais são os  procedimentos para o Enquadramento dos Corpos de Água em Classes, segundo seus Usos Preponderantes?

Através da Resolução do Conselho Nacional de Recursos Hídricos - CNRH nº 91, de 05 de novembro de 2008, foram estabelecidos procedimentos gerais para o enquadramento dos corpos de água superficiais e subterrâneos, compreendido pelas seguintes etapas: diagnóstico, prognóstico, propostas de metas relativas às alternativas de enquadramento e programa para efetivação (quadro 2), sendo complementada no Estado de Minas Gerais pela Deliberação Normativa Conjunta COPAM-CERH-MG 06, de 14 de setembro de 2017.

 

diagnostico

Fonte: Implementação do Enquadramento em Bacias Hidrográficas no Brasil. Brasília: ANA, 2009. p. 24

 

A proposta de enquadramento dos corpos de água nas classes de uso deve ser desenvolvida em conformidade com o Plano Diretor de Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica e, de preferência, durante sua elaboração, estabelecendo objetivos de qualidade a serem alcançados através de metas progressivas intermediárias e finais. Assim, apoiada em estudos técnicos e contando com ampla participação da comunidade por meio da realização de audiências e consultas públicas, encontros e oficinas de trabalho, o processo de elaboração da proposta de enquadramento deve resultar de um acordo social no âmbito da bacia hidrográfica.

A quem compete à elaboração e aprovação do Enquadramento dos Corpos de Água em Classes, Segundo Seus Usos Preponderantes?

 

É competência da Agência de Bacia Hidrográfica ou Entidade a ela equiparada e, na sua ausência, ao Instituto Mineiro de Gestão das Águas – IGAM, enquanto órgão gestor de recursos hídricos, a elaboração dessa proposta para discussão e aprovação pelo respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica, que o encaminhará ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos– CERH-MG para deliberação.

Quais são as normas que regulamentam Enquadramento dos Corpos de Água em Classes, Segundo Seus Usos Preponderantes?

 

Normas

Descrição

Resolução CONAMA nº 357, de 17 de março de 2005

Dispõe sobre a classificação dos corpos de água e diretrizes ambientais para o seu enquadramento, bem como estabelece as condições e padrões de lançamento de efluentes

Resolução CONAMA nº 396, de 03 de abril de 2008

Dispõe sobre a classificação e diretrizes ambientais para o enquadramento das águas subterrâneas.

Resolução CNRH n.º 91, de 05 de novembro de 2008

Dispõe sobre procedimentos gerais para o enquadramento dos corpos de água superficiais e subterrâneos.

Deliberação Normativa Conjunta COPAM/CERH-MG nº 01, de 05 de maio de 2008

Dispõe sobre a classificação dos corpos de água e diretrizes ambientais para o seu enquadramento, bem como estabelece as condições e padrões de lançamento de efluentes.

Deliberação Normativa Conjunta COPAM-CERH-MG 06, de 14 de setembro de 2017setembro de 2017 Dispõe sobre procedimentos gerais para o enquadramento de corpos de água superficiais



Quais bacias hidrográficas de Minas Gerais possuem enquadramento de seus corpos de água?

 

Antes da instituição da Política Estadual de Recursos Hídricos pela Lei 13.199, de 29 de janeiro de 1999, o enquadramento dos corpos de água de domínio do Estado de Minas Gerais era efetuado, com base na legislação ambiental, pela Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEAM e deliberado pelo Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM. Assim, entre os anos de 1994 e 1998, foram enquadrados os cursos de água de seis Bacias Hidrográficas: do Rio Piracicaba – DO2, do Rio Paraopeba –SF3, do Rio Paraibuna – PS1, do Rio das Velhas – SF5, do Rio Pará – SF2 e do Rio Verde- GD4, sem que, contudo, fossem efetivamente operacionalizados.

Nesse sentido, o Conselho Nacional de Recursos Hídricos – CNRH através da Resolução CNRH nº 91/ 2008, em seu art. 14 prevê que os corpos de água já enquadrados com base na legislação anterior à publicação desta Resolução deverão ser objeto de adequação aos atuais procedimentos, em especial, no que se refere à aprovação do respectivo comitê de bacia hidrográfica e à deliberação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos e contemplando um programa de efetivação. 

E com vistas o atendimento do art. 3º desta Resolução, que estabelece que a proposta de enquadramento deverá ser desenvolvida em conformidade com o Plano Diretor de Recursos Hídricos da bacia hidrográfica, e de preferência durante a sua elaboração, o IGAM vem desde então contratando e apoiando a elaboração concomitante desses dois instrumentos de gestão para as Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais. A figura abaixo apresenta as bacias hidrográficas que possuem enquadramento dos corpos de água.

 

enquadramento atualizado FEV.2020

clique na imagem para ampliá-la.

 

IGAM|

Rodovia João Paulo II, 4143, Bairro Serra Verde - CEP 31630-900
Todos os direitos reservados - Aspectos legais e responsabilidades