Cadastro de Uso Insignificante de Recursos Hídricos - Igam
Cadastro de Uso Insignificante
Cadastro de Uso Insignificante de Recursos Hídricos
Os Usos Insignificantes são os usos que independem de outorga de direito de uso, conforme especificado na Política Estadual de Recursos Hídricos – Lei n° 13.199/1999.
Os critérios para enquadramento dos Usos Insignificantes estão dispostos na Deliberação Normativa CERH n° 09, de 16 de junho de 2004, para captações e acumulações superficiais e na Deliberação Normativa CERH n° 76, de 19 de abril de 2022, para captações de águas subterrâneas por meio de poços tubulares, cisternas, nascentes e surgências.
Devido à grande variação da disponibilidade de água nas diferentes regiões do Estado, principalmente no que diz respeito às águas superficiais, nas regiões norte, noroeste e nordeste, os Usos Insignificantes apresentam valores diferentes, pois a disponibilidade de água é menor nestas regiões.
De acordo com a Deliberação Normativa CERH n° 09, de 16 de junho de 2004, para as Circunscrições Hidrográficas - CHs SF6, SF7, SF8, SF9, SF10, JQ1, JQ2, JQ3, PA1, MU1, e nas bacias dos Rio Jucuruçu e Rio Itanhém, são consideradas como Usos Insignificantes, as captações e derivações de águas superficiais com vazão máxima instantânea de 0,5 litro/segundo e acumulações (barragens ou açudes) em volume máximo de 40.000 m³.
Para o restante do estado, são consideradas como Usos Insignificantes, as captações e derivações de águas superficiais menores ou iguais a 1 litro/segundo e acumulações (barragens ou açudes) de volume máximo igual a 5.000 m³.
De acordo com a Deliberação Normativa CERH n° 76, de 19 de abril de 2022, para todo o Estado de Minas Gerais, são consideradas como insignificantes as captações subterrâneas por meio de poços escavados (poços manuais e cisternas) e nascentes, com volume menor ou igual a 10 metros cúbicos/dia, além de captações realizadas por meio de poços tubulares com volumes menores ou iguais a 14 metros cúbicos/dia.
As captações de águas subterrâneas através de poços tubulares consideradas como Usos Insignificantes devem, cumulativamente, estar inseridas em área rural, ter sido perfuradas após a obtenção da Autorização de Perfuração e encontrar-se fora de áreas de restrição e controle, de acordo com a Deliberação Normativa CERH n° 76, de 19 de abril de 2022. Além disso, admite-se somente um poço tubular classificado como uso insignificante por posse ou propriedade.
Sistema de Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos – SOUT.
A partir de 01 de fevereiro de 2025, o cadastro de uso insignificante está sendo realizado através de módulo do SOUT a fim de que os usuários possam fornecer as informações da utilização dos recursos hídricos e emitir sua Certidão online.
O SOUT tem como objetivo estimular e facilitar a regularização do uso da água. Desta forma, visa dar celeridade de resposta e atendimento aos usuários de recursos hídricos insignificantes.
A emissão da Certidão não possui custos aos usuários e poderá ser validada (via web) por outras instituições, tais como bancos e entidades que financiam os produtores/empreendedores.
Solicitação:
O cadastro deverá ser solicitado via sistema SOUT disponível no Portal EcoSistemas do SISEMA.
Acesse o Manual de Cadastro de Uso Insignificante no Repositório de Documentos para verificar o passo a passo da solicitação de seu requerimento de cadastro ou acesse o Portal de Serviços MG.
Para a realização do requerimento de Cadastro de Uso Insignificante no SOUT, o cadastro no CADU - Cadastro de Pessoa Física e Jurídica (Portal EcoSistemas) deve estar completo, caso contrário, o sistema não finalizará o cadastro do uso insignificante.
Consulte o Manual de Cadastro de Pessoa Física e Jurídica no Portal EcoSistemas disponível no Repositório de Documentos no sítio eletrônico do Igam para o correto preenchimento do CADU.
Avaliação do Serviço:
Para avaliar a resposta do Instituto Mineiro de Gestão das Águas - Igam para o cadastro do uso insignificante acesse o seguinte endereço: https://forms.office.com/r/HY5T4vMNQw