Introdução
O Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais – Fhidro, tem por objetivo dar suporte financeiro a programas e projetos que promovam a racionalização do uso e a melhoria dos recursos hídricos, quanto aos aspectos qualitativos e quantitativos. Os projetos devem ser protocolados no IGAM acompanhados de toda a documentação exigida pela Resolução Conjunto Semad/Igam 1162/2010, os projetos são submetidos à comissão de análise do IGAM, ao Grupo Coordenador do Fhidro e ao BDMG no caso de projetos Reembolsáveis e a SEMAD em caso de projetos Não Reembolsáveis.
Objetivos
Dar suporte financeiro a programas e projetos que promovam a racionalização do uso e a melhoria, nos aspectos quantitativo e qualitativo, dos recursos hídricos no Estado, inclusive os ligados à prevenção de inundações e o controle da erosão do solo, em consonância com as Leis Federais 6.938, de 31 de agosto de 1981, e 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e com a Lei 13.199, de 29 de janeiro de 1999.
Modalidades de aplicação de recursos do Fhidro
Recursos não-reembolsáveis
- Beneficiários definidos nos incisos I, III, IV, V e VII, artigo 4º da lei 15.910 de 21 de dezembro de 2005. A aplicação dos recursos podem ser exclusivamente para pagamento de despesas de consultoria, reembolso de custos de execução de programas, projetos ou empreendimentos de proteção e melhoria dos recursos hídricos.
O proponente deverá oferecer contrapartida de no mínimo 10% do valor do Projeto.
Recursos reembolsáveis
- Beneficiários definidos nos incisos II, III, VI e VII, artigo 4º da lei 15.910 de 21 de dezembro de 2005. Os recursos podem ser aplicados na elaboração de projetos, realização de investimentos fixos e mistos, inclusive aquisição de equipamentos, relativos a projetos de comprovada viabilidade técnica, social, ambiental, econômica e financeira, que atendam aos objetivos do Fundo, mas no caso de proponente ser pessoa jurídica de direito privado com finalidades lucrativas os recursos não poderão incorporar-se definitivamente aos seus patrimônios.
O proponente deverá oferecer contrapartida de no mínimo 20% do valor do Projeto.
Contrapartida financeira assumida pelo Estado
- Como contrapartida financeira assumida pelo Estado em operações de crédito ou em instrumentos de cooperação financeira que tenham como objeto o financiamento da execução de programas e projetos de proteção e melhoria dos recursos hídricos, na forma definida na Lei Estadual 15.910 de 21 de dezembro de 2005.
Competências dos Agentes da Administração do Fhidro
SEMAD - exercerá as funções de gestor e de agente executor do Fhidro, bem como de mandatária do Estado para a liberação de recursos não reembolsáveis.
BDMG - O BDMG atuará como mandatário do Estado para contratar operação de financiamento com recursos do Fhidro e para efetuar a cobrança dos créditos concedidos.
IGAM - Secretaria Executiva do Fhidro (Protocolo, análise técnica, social e ambiental dos projetos).
SEMAD e BDMG - Definir a proposta orçamentária anual do Fhidro e do seu cronograma financeiro de receita e despesa, traçar as diretrizes de aplicação de recursos do Fundo.
São recursos do Fhidro:
- 50% (cinqüenta por cento) da cota destinada ao Estado a título de compensação financeira por áreas inundadas por reservatórios para a geração de energia elétrica;
- Dotações consignadas no orçamento do Estado e os créditos adicionais;
-10% (dez por cento) dos retornos relativos a principal e encargos de financiamentos concedidos pelo Fundo de Saneamento Ambiental das Bacias dos Ribeirões Arrudas e Onça - Prosam;
- Os provenientes da transferência de fundos federais;
- Os provenientes de operação de crédito interna ou externa de que o Estado seja mutuário;
- Os retornos relativos a principal e encargos de financiamentos concedidos com recursos do Fhidro;
- Os provenientes da transferência do saldo dos recursos não aplicados pelas empresas concessionárias de energia elétrica e de abastecimento público que demonstrarem capacidade técnica de cumprir o disposto na Lei 12.503 de 30 de maio de 1997;
- Os provenientes de doações, contribuições ou legados de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
- As dotações de recursos de outras origens.



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