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Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM

Outorga

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A Outorga é o instrumento legal que assegura ao usuário o direito de utilizar os recursos hídricos, no entanto, essa autorização não dá ao usuário a propriedade de água, mas, sim, o direito de seu uso. Portanto, a outorga poderá ser suspensa, parcial ou totalmente, em casos extremos de escassez, de não cumprimento pelo outorgado dos termos de outorga, por necessidade premente de se atenderem aos usos prioritários e de interesse coletivo, dentre em outras hipóteses previstas na legislação vigente.

A partir da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, a operacionalização da outorga retornou a cargo do Instituto Mineiro de Gestão das Águas, regido pelo Decreto nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020. De acordo com a referida norma, cabe ao Igam a análise das outorgas de empreendimentos ou atividades não passíveis de licenciamento, bem como daquelas vinculadas aos processos de Licença Ambiental Simplificada. A análise das outorgas vinculadas às demais modalidades de licenciamento ambiental ficarão sob a competência das Suprams e da Superintendência de Projetos Prioritários, com apoio técnico do Igam, até 31 de julho de 2021.

O Igam realiza a análise das outorgas por meio da Unidades Regionais de Gestão das Águas – Urgas. As Urgas possuem sua localização e área de abrangência equivalentes às das Superintendências Regionais de Meio Ambiente – Suprams, definidas no Decreto nº 47.787, de 13 de dezembro de 2019".

A outorga deve ser solicitada antes da implantação de qualquer intervenção que venha a alterar o regime, a quantidade ou a qualidade de um corpo de água.

Quando já estiver ocorrendo o uso do recurso hídrico, o processo de solicitação de outorga para a regularização da intervenção é o mesmo, sem o qual, o usuário estará sujeito às sanções previstas em lei.

Cabe informar que a Outorga de Lançamento de Efluentes será aplicada aos empreendimentos passíveis de Licenciamento Ambiental, previstos pela Deliberação Normativa COPAM nº 217/2017, e que sejam convocados por meio de portaria específica pelo órgão gestor de recursos hídricos, conforme estabelece o Art. 8º da Deliberação Normativa CERH nº 26/2008 com nova redação posta pela Deliberação Normativa CERH nº 47/2014.

Neste contexto, o Igam somente convocou, por meio da Portaria nº 29/2009, os empreendimentos passíveis de Licenciamento Ambiental que estão localizados no interior da área de drenagem da sub-bacia do Ribeirão da Mata (bacia do rio das Velhas).

Para todos os demais empreendimentos que estão fora da área de drenagem da sub-bacia do Ribeirão da Mata, bem como as pessoas físicas incluídas nesta área, estarão temporariamente isentos da obrigação de outorgar o lançamento de efluentes, até a convocação do órgão gestor de recursos hídricos

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